Lei nº 16118 DE 22/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 ago 2017
Obriga os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especiais.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especais, com alertas visuais e avisos sonoros indicando o nome do cliente, usuário ou paciente e/ou o número de sua senha.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizarem de senhas impressas deverão disponibilizá-las, também, em braile.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
I - advertência; e,
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente