Lei nº 161 de 28/02/1992

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 fev 1992

Concede aumento de preço nas tarifas do transporte coletivo de passageiros desta Capital e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os preços das tarifas relativas aos serviços de transporte coletivo de passageiros desta Capital, na forma seguinte: Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) para a linha circular de PALMAS; Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) no percurso TAQUARSUSSÚ DO PORTO/PALMAS e VICE-VERSA e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para a linha PALMAS/JARDIM AURENY e TAQUARALTO, ou VICE-VERSA.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 28 dias do mês de fevereiro de 1992, 171º da Independência, 104º da República, 4º ano do Estado do Tocantins e 3º de Palmas.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal