Lei nº 16094 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2017
Altera a da Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); da Política Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); do Licenciamento Ambiental (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº 14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. (NR)
.....
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas por bioma que deverão ser priorizadas nos subprogramas e projetos de pagamento por serviços ambientais. (NR)
.....
Art. 21. .....
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco- AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, a supervisão da aplicação dos seus recursos. (NR)
§ 2º A AGEFEPE fica autorizada a contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. (NR)
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS