Lei nº 16.088 de 23/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Súmula: Dispõe sobre a divulgação da advertência "Se beber, não dirija" em cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes e casas de evento.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 509/2008:

Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes e casas de evento, instalados no estado do Paraná, devem conter, em local visível e com destaque, a divulgação da frase de advertência "Se beber, não dirija".

Art. 2º A cada constatação de descumprimento da presente lei será aplicada penalidade pecuniária de 100 UPF/PR (cem unidades padrão fiscal).

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei, o prazo de 180 dias, contados, a partir da data de sua publicação, para se adequarem.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de abril de 2009.

NELSON JUSTUS

Presidente