Lei nº 16070 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Dispõe sobre a oferta de bens móveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e meios de comunicação.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta de bens móveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e nos demais meios de comunicação, deve conter o preço de comercialização.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às locações.

Art. 2º A inobservância ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o veículo de comunicação infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

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