Lei nº 1607 DE 29/01/2015
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 fev 2015
Fica instituído o programa de controle populacional de cães e gatos a serem realizados através de procedimentos de esterilização cirúrgicas, campanhas educativas e aplicação de leis que determinam a posse responsável de animais domésticos em todo território do Município de Boa Vista, e dá outras providências.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do Art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Boa Vista, o controle populacional e o registro de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecimento nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica e identificação eletrônica.
Art. 2º A população deverá ser orientada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se evite à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - controle populacional: é o controle de natalidade de animais domésticos, sem o recurso do extermínio e com o uso da esterilização cirúrgica realizadas em clinicas veterinárias, por profissionais médicos veterinários devidamente inscritos e em dias com o CRM-RR, a partir de procedimentos não dolorosos e que garantam sua sobrevivência e bem-estar;
II - guarda responsável: conjunto de regras para nortear o tratamento que se dispensa aos animais de companhia, com objetivo principal de se garantir seu bem estar;
III - animal comunitário: é o animal que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;
IV - cuidador comunitário: é o membro da comunidade em que o animal comunitário vive e que estabelece laços de cuidados e afeto com o mesmo.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses criar por meio de parcerias ou convênios com universidades de medicina veterinária e organizações ou sociedades não governamentais de proteção animal, a execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos.
Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programação levando-se em consideração:
I - O estudo elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Universidade de Vigilância e Controle de Zoonoses, que indicará a necessidade de atendimento emergencial e prioritário;
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, para redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não-domiciliados;
III - Será prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda e as organizações e sociedades não-governamentais de proteção animal;
Art. 6º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de responsabilidade de seu cuidador principal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Boa Vista deverá desencadear um programa de campanhas educativas, que propiciem à população a assimilação de
noções de ética quanto à guarda responsável de animais domésticos e a importância do controle populacional.
§ 1º Será realizada anualmente nas escolas municipais, palestras educativas sobre a guarda responsável de animais e prevenção de zoonoses.
Art. 8º Todos os cães e gatos do município de Boa Vista deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 1º Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
§ 2º Estará isento da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais:
I - comprovante de baixa renda, que participe de programas do governo federal e estadual.
Parágrafo único. essa identificação eletrônica animal é efetuada com a inserção subcutânea de um (01) microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal.
Art. 9º O responsável pelos animais das espécies caninas e felinas deverá registrá-los em cadastro municipal, em que constem as características de identificação e os dados de saúde dos animais.
§ 1º As informações para o registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem a tutela, quando se tratar de autoridades municipais e entidades de proteção animal.
§ 2º Será de responsabilidade dos proprietários de criadouros o registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 3º As empresas que comercializem ou que intermedeiem a adoção de animais da espécie canina e felina deverão exigir, no ato da compra ou adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento. O termo em questão deverá ser encaminhado imediatamente a Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses/SMSA.
Art. 10. A relação dos documentos e dados de identificação necessários para o registro de animais das espécies caninas e felinas será pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias, onde se fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:
I - número do Registro Geral Animal - RGA (Microchip);
II - data do registro;
III - nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV - idade real ou presumida;
V - nome completo do proprietário; número do RG e CPF, endereço completo, telefone para contato.
§ 2º Com a apresentação dos dados e o recolhimento do documento de arrecadação municipal (DAM) o animal deverá ser levado pelo seu proprietário a Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses, onde receberá um Registro Geral Animal (RGA) único com identificação eletrônica.
Art. 11. A inserção do microchip deverá ser feita obrigatoriamente por profissional Médico Veterinário credenciado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Roraima, ou órgão que o suceda.
Art. 12. Após o prazo estipulado de cento e oitenta dias (180 dias) de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão sujeitos a:
I - intimação, emitida por agente do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo máximo de trinta dias;
II - vencido o prazo, multa de trinta UFIR (Unidade de Referencia Fiscal) por animal não registrado.
Art. 13. É proibido abandonar, maltratar ou soltar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa de vinte UFIR.
Art. 14. A esterilização de cães e gatos deve ser autorizada pelo responsável do animal e, quando não for possível a identificação do responsável, ser decidida e executada pela Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses, encarregada pelo controle ético da população desses animais.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão ocorrer pelo uso de técnicas de anestesias e procedimento cirúrgico que causem o menor sofrimento possível aos animais, nos termos do regulamento.
Art. 15. É vedado o extermínio de cães e gatos no município de Boa Vista, para fins de controle de população.
Art. 16. A eutanásia de cães e gatos somente será permitida para o alivio do animal que se encontre gravemente enfermo, em situação considerada irreversível ou nos casos de doenças zoo relevantes para a saúde da população, mediante laudo do médico veterinário devidamente preenchido, assinado e carimbado e obedecendo aos procedimentos da Resolução nº 1.000 de 11.05.2012/CFMV.
Art. 17. Quando necessário, o recolhimento de animais para controle populacional, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, transporte e averiguação da existência de um responsável ou de cuidador comunitário na localidade em que foi feita a apreensão.
Art. 18. O animal reconhecido como comunitário será recolhido/capturado, esterilizado, registrado e devolvido à localidade de origem.
Art. 19. Os animais pelo órgão municipal ou órgãos e entidades afins, deverão ser encaminhados para a Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses ou estabelecimentos oficiais congêneres onde permanecerão por setenta e duas (72) horas à espera de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput, os animais não registrados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.
§ 2º Não serão permitidas adoções de animais sem o correspondente registro e esterilização.
§ 3º Os animais que tenham sofrido maus-tratos em hipótese alguma serão devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente em programas de adoção.
Art. 20. Se comprovado abandono ou maus-tratos contra os animais, o proprietário e/ou responsável, estará sujeito às sanções no art. 32 da Lei nº 9.605 de Fevereiro de 1998.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015.
Antônio Adberto Resende Veras
Presidente da CMBV