Lei nº 16065 DE 22/09/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 set 2022
Institui diretrizes para o desenvolvimento agroalimentar metropolitano, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O desenvolvimento agroalimentar metropolitano, no âmbito da segurança alimentar e nutricional, tem por fim promover a produção e o abastecimento alimentar para a população de Curitiba, em conformidade com os ditames da justiça social e da preservação da natureza, propiciando qualidade de vida aos cidadãos, estabelecendo diretrizes estratégicas para a promoção do desenvolvimento integrado agroalimentar da região Metropolitana de Curitiba, visando o fortalecimento e ações conjuntas entre os principais atores públicos, privados, entidades sociais e sem fins lucrativos para o fomento de sistemas alimentares resilientes alinhados aos princípios de produção de alimentos seguros e consumo sustentável, promovendo:
I - o estímulo aos municípios que compõe a Região Metropolitana de Curitiba, bem como o Litoral Paranaense, na construção de instrumentos, políticas e mecanismos conjuntos para criação e viabilização de um mercado comum metropolitano e na adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN, atendendo a Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, com a criação de instâncias do sistema;
II - o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo como modelo de organização dos produtores familiares para apoio a produção, processamento e a comercialização dos produtos agropecuários;
III - a criação de mecanismos facilitadores de acesso do produtor e de suas organizações às linhas de crédito disponíveis no mercado;
IV - o apoio aos produtores e suas organizações para o desenvolvimento e implantação de infraestruturas e inovações necessárias para a qualificação e profissionalização de suas atividades de produção, processamento, comercialização, gestão e escoamento da produção;
V - a oferta de programas de capacitação e de assistência técnica voltada à demanda do setor agroalimentar, em especial para a qualificação da mão de obra e a adoção de inovações na cadeia produtiva agroalimentar;
VI - a execução de convênios com entidades e órgãos que atuam no desenvolvimento de pesquisa agropecuária, inovações, capacitações e de assistência técnica, abrangendo as atividades do sistema agroalimentar e de segurança alimentar e nutricional;
VII - o incentivo a transição voluntária de modelos produtivos tradicionais para sistemas produtivos mais sustentáveis e seguros;
VIII - o apoio e o fomento a abertura de novos Mercados e canais de comercialização para os alimentos produzidos em Curitiba e Região Metropolitana, oriundos da agricultura familiar;
IX - o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
X - a integração e a parceria com os municípios da Região Metropolitana e Litoral Paranaense para o desenvolvimento compartilhado de programas e projetos no âmbito da segurança alimentar e nutricional e de apoio ao desenvolvimento agroalimentar regional;
XI - o desenvolvimento estratégico de ações para a redução de riscos de catástrofes de modo a aumentar a resiliência dos sistemas alimentares urbanos, causadas por crises prolongadas e por insegurança alimentar, utilizando-se de mecanismos de transferências de recursos ou a criação de fundos específicos voltados a apoiar o desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional e outras formas de sistemas de proteção social de modo a permitir acesso a comida saudável às populações vulneráveis, tendo em conta as crenças específicas, cultura, tradições, hábitos de dieta, em áreas urbanas e rurais;
XII - a produção alimentar urbana e periurbana, baseado em sistemas produtivos sustentáveis, e apoiando essas atividades através de políticas públicas de incentivo e fomento;
XIII - o desenvolvimento de projetos e ações que promovam a abertura de mercado e o consumo de produtos produzidos pela agricultura familiar na Região Metropolitana de Curitiba;
XIV - Estruturar sistemas, mecanismos e serviços compartilhados e integrados com os agentes públicos e da cadeia produtiva, no âmbito da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral Paranaense, através de ações aplicadas a Sanidade Agropecuária, promovendo o alimento seguro.
Art. 2º Para a consecução das finalidades aqui descritas o Poder Público Municipal poderá se utilizar de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, pessoas jurídicas públicas ou privadas, Organizações da Sociedade Civil (OSC´s), organizações de produtores da agricultura familiar entre outros, com a finalidade de apoio ao desenvolvimento de programas, projetos e ações que contribuam para a promoção da segurança alimentar e nutricional de Curitiba e do desenvolvimento agroalimentar e rural da Região Metropolitana e Litoral Paranaense.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal observará os ditames do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução das finalidades aqui descritas, podendo consultar os Conselhos e Câmaras Intersetoriais devidamente constituídos, estimulando a participação e articulação conjunta entre todos os agentes públicos ou privados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de setembro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal