Lei nº 16.065 de 02/08/1995

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 ago 1995

Estabelece normas para a Urbanização de Logradouro, por iniciativa da comunidade

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimentação, poderão tomar a iniciativa de efetuá-la recebendo o valor total dispendido como crédito a ser utilizado através de bônus emitido pela Prefeitura.

Parágrafo 1º - O crédito previsto neste artigo poderá ser utilizado da seguinte forma:

a) Compensação de débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive obrigações assessórias vencidas e não pagas;

b) Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a ser lançado.

Parágrafo 2º - VETADO.

Art. 2º O crédito será concedido exclusivamente aos imóveis cujos proprietários ou possuidores a qualquer título, agrupados, tenham se organizado com o objetivo único de realizarem a pavimentação do logradouro em que se situam os imóveis.

Art. 3º O crédito será concedido por meio de convênio a ser firmado entre a administração Municipal e o grupo de proprietários ou possuidores a que alude o artigo anterior.

Art. 4º A concessão do crédito será deferida através de despacho fundamentado do Secretário de Finanças, ouvido o órgão competente, quando deverá ser estabelecido seu valor e condições.

Art. 5º Para habilitar-se, o grupo de proprietários ou possuidores de imóveis situados no logradouro a ser pavimentado, submeterá à aprovação da Prefeitura, o anteprojeto encomendado e pago por eles, e a proposta de execução firmada por empresa construtora idônea, da qual conste entre outros, o preço total da obra, o prazo de execução e especificação do material a ser utilizado. Aprovado o requerimento, a Prefeitura, por seu órgão competente, elaborará o Projeto de Engenharia, firmará o convênio mencionado no Artigo 3º e autorizará a execução dos serviços que serão contratados e pagos diretamente pelo grupo requerente que somente receberá o crédito da Prefeitura, após a conclusão dos serviços e a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo Único - Durante a realização dos serviços, além da supervisão e fiscalização que farão os contratantes da obra, deverá a Prefeitura realizar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do Projeto de execução por ela elaborado.

Art. 6º Os créditos a serem concedidos pela Prefeitura, anualmente, para compensar o valor dispendido pelos proprietários ou possuidores de imóveis na pavimentação dos logradouros onde se situam, ficam limitados ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação anual relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único - Os preços e serviços de que tratam este artigo serão previamente submetidos à aprovação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 7º Não se concederá o crédito, se a obra não for concluida regularmente e totalmente quitada, de acordo com o parecer técnico da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 8º Os processos que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao órgão competente, sendo respeitada a ordem de chegada para execução das obras e liberação dos bônus.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 02 de agosto de 1995

SILVIO PESSOA

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

(em exercício)