Lei nº 16056 DE 08/08/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 ago 2014

Institui as Diretrizes Básicas para a Readequação e o Reaproveitamento de Edificações Verticais de Interesse Social no Município de São Paulo e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 209/2011, DO VEREADOR JOSÉ POLICE NETO - PSD)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Ficam instituídas, nos termos desta lei, as Diretrizes Básicas para a Readequação e o Reaproveitamento de Edificações Verticais de Interesse Social, a fim de que cumpram sua função social.

Art. 2º As edificações verticais subutilizadas ou não utilizadas poderão ser declaradas de interesse social pelo Poder Público para que suas unidades sejam readequadas para fins residenciais e comerciais, destinadas à habitação de interesse social.

§ 1º Considera-se habitação de interesse social, para os fins desta lei, aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo 1 (um) sanitário e 1 (uma) vaga de garagem, classificando-se em dois tipos:

I - HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais);

II - HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais) ou R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) per capita, igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) per capita.

§ 2º A atualização dos valores de referência utilizados no § 1º deste artigo seguirá a mesma periodicidade e padrão de atualização previstos no Plano Diretor Estratégico.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DA READEQUAÇÃO E REAPROVEITAMENTO DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 12 . Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação preferencial das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros:

I - áreas demarcadas como ZEIS-2 e ZEIS-3;

II - Operação Urbana Centro constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997.

CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 . Fica concedido incentivo urbanístico à implantação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, permitidos os usos R1, R2h e R2v, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0 e máximo de 4,0, com gabarito de até 28m, com exclusividade ao terreno objeto das matrículas nº 205.943 e nº 205. 944 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

§ 1º Para fins de atendimento ao potencial adicional de construção acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o coeficiente de aproveitamento máximo, não será deduzido do estoque do distrito para implantação de Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS.

§ 2º Os valores da renda familiar mensal da demanda atendida pelo EHIS mencionado no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

§ 3º O incentivo de que trata o "caput" deste artigo terá validade para empreendimento cujas obras forem iniciadas em prazo não superior a 2 (dois) anos e concluídos em prazo não superior a 5 (cinco) anos.

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 14. Ficam revogados os melhoramentos viários e as definições de áreas verdes e institucionais que incidam sobre a área referida no art. 13 desta lei, devendo ser apresentado e aprovado novo Plano de Melhoramentos Públicos que se adeque ao projeto de habitação de interesse social.

Art. 15. O "caput" do art. 1º da Lei nº 15.842, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido incentivo urbanístico à implantação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, permitidos os usos R1, R2h e R2v, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0 e máximo de 4,0, com gabarito de até 28m, com exclusividade para o terreno objeto da matrícula nº 55.609 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com área de 420.103,00m², localizado na Avenida Almirante Delamare, Distrito do Sacomã, Subprefeitura de Ipiranga.

..... " (NR)

Art. 16 . (VETADO)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2014.