Lei nº 16051 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2017

Altera a Lei n° 15.491, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 15.491, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Torna obrigatória a afixação de cartaz pelos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° desta Lei, em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Os portadores de diabetes possuem prioridade de atendimento nos exames a serem realizados em jejum total, conforme Lei n° 15.491, de 30 de abril de 2015.”(NR)

Art. 2° Acresce os arts. 5°, 6° e 7° à Lei n° 15.491, de 2015 com as seguintes redações:

“Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (AC)

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente