Lei nº 16.041 de 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados por fornecedor de produto ou serviço considerado nocivo à saúde da população e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o fornecedor de produto ou serviço que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem obrigado a comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e a publicar, em veículos de comunicação de grande circulação e no prazo de vinte e quatro horas, informativo sobre a periculosidade do produto ou serviço à saúde da população.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput conterá os seguintes dados:
I - o tipo de problema verificado com o produto ou serviço;
II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto ou a utilização do serviço;
III - as providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto ou utilizado o serviço;
IV - a previsão de troca do produto ou de reembolso do valor pago, a critério do consumidor;
V - o número de telefone, de acesso gratuito, para esclarecimento dos consumidores.
Art. 2º A sanção por infração ao disposto nesta Lei será imputada nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador de Estado