Lei nº 16029 DE 03/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2015

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a finalidade de atender ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;

II - relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.

Art. 2º O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - a taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - a multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Parágrafo único. Poderão também ser incluídos no PPD 2015 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento;

3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.

Art. 3º O beneficiário do PPD 2015 poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei:

I - em uma única vez;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

§ 2º Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

§ 3º A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se débito:

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.

Art. 5º O prazo para aderir ao PPD 2015 será fixado pelo Poder Executivo, com a finalidade de atender ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do artigo 1º desta lei, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Art. 6º O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 7º O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O rompimento do parcelamento:

1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;

2 - acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos fiscais.

Art. 8º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei.

Art. 10. No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.

Art. 11. Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:

a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;


c) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

e) a taxas de qualquer espécie e origem;

f) à taxa judiciária;

II - vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:

a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

c) a multas impostas em processos criminais;

d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º Para efeitos do que dispõem as alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, considera-se valor originário total:

1 - da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas;

2 - na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;

3 - o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.

§ 2º Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do "caput" deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte, mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 3º Nas situações previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 4º As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" deste artigo serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.

Art. 12. A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo 11 desta lei deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 13. O parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados." (NR).

Art. 14. Ficam acrescentados os artigos 52-A e 52-B à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:


"Art. 52-A . Ficam cancelados os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, em decorrência de inconsistências cadastrais, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Art. 52-B . Em se tratando de veículos cujo primeiro dígito do código que identifica a marca, o modelo e a versão seja 2 (dois), ficam convalidados os procedimentos administrativos relativos à aplicação da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA adotados para fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015.".

Art. 15. O artigo 2º da Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado, até o limite por débito indicado no "caput" do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade.

§ 1º Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.

§ 2º Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo." (NR).

Art. 16. O benefício concedido por esta lei contará com ampla divulgação, em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e empresas públicas.

Art. 17. O disposto nos artigos 11 e 14 desta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.

Art. 18. A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 11 e 14 desta lei será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2015.