Lei nº 16017 DE 03/06/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 jun 2022
Altera a Lei Municipal nº 13.559, de 8 de julho de 2010, que dispõe sobre a exigência de apresentação de atestado médico de aptidão física pelas academias de ginástica e estabelecimentos similares, e por entidades promotoras de eventos relacionados a práticas esportivas.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 13.559 , de 8 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a exigência de comprovante de aptidão física pelas academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins."
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 13.559, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins devem exigir, no momento da matrícula ou inscrição, a apresentação de comprovante de aptidão física dos alunos ou participantes.
§ 1º São documentos hábeis à comprovação de que trata o caput:
I - atestado emitido por médico regularmente habilitado ou;
II - questionário PAR-Q aplicado por profissional de saúde regularmente habilitado e com todas as respostas negativas, conforme modelo do Anexo I.
§ 2º No caso da prática de atividades físicas continuadas, os documentos comprobatórios devem ser renovados a cada doze meses.
§ 3º A comprovação prevista no inciso II não se aplica a gestantes e praticantes com idade inferior a dezoito anos ou superior a sessenta anos.
§ 4º O profissional de saúde de que trata o inciso II do § 1º, do art. 1º desta Lei responderá por eventuais equívocos na aplicação do Questionário PAR-Q."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de junho de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal
ANEXO I