Lei nº 16008 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 mai 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que administram rodovias no Estado de Santa Catarina a divulgarem valores arrecadados e investidos com a cobrança de pedágios.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No Estado de Santa Catarina, as concessionárias que administram rodovias ficam obrigadas a fazer a divulgação, permanentemente, dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio, bem como os valores investidos na manutenção das respectivas rodovias.
Art. 2º. A divulgação prevista no art. 1º desta Lei será feita:
I - por meio de painéis, em local visível e de tamanho que assegure a visualização dos motoristas, junto ao posto ou praça de pagamento do pedágio;
II - no site oficial da empresa na internet; e
III - na imprensa, por meio da publicação no Diário Oficial do Estado e em 3 (três) jornais de grande circulação em Santa Catariana.
Parágrafo único. A atualização e publicação dos dados previstos deverão ser trimestrais.
Art. 3º. As concessionárias deverão remeter, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina relatório com todas as informações previstas de arrecadação e investimentos.
Art. 4º. A fiscalização para o cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra).
Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1º O valor da multa referida no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária - Secretaria de Estado da Infraestrutura, Programa 105 - Mobilidade Urbana, Ação 105.0760 - Apoio ao Sistema Viário e Subação 105.0760.008575 - Apoio ao Sistema Viário Estadual (SIE).
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das concessionárias que administram rodovias no Estado de Santa Cataria, ficando impedidas de repassá-las aos custos que compõem as tarifas dos pedágios.
Art. 7º. As concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às novas regras impostas após a publicação desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de meio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
VALDIR VITAL COBALCHINI