Lei nº 15988 DE 13/03/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mar 2017
Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16961 DE 20/07/2020).
Obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16961 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que atendam pacientes com câncer, ficam obrigados a afixar cartaz informando os direitos assegurados à pessoa diagnosticada com câncer.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16961 DE 20/07/2020):
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica:
I - aposentadoria por invalidez;
II - auxílio-doença;
III - isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria;
IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados;
V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados;
VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados;
VII - quitação de financiamento da casa própria;
VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP;
X - cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/1999;
XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.724 , de 10 de março de 2016;
XII - concessão de renda mensal vitalícia;
XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIV - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
XVII - primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019.
Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"A pessoa diagnosticada com câncer, atendidos os requisitos previstos na legislação específica, tem os seguintes direitos assegurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio-doença;
c) isenção de imposto de Renda na Aposentadoria;
d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) isenção de IPVA para veículos adaptados;
f) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
g) quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
h) saque do FGTS;
i) saque do PIS/PASEP;
j) cirurgia plástica reparadora de mama; e,
k) meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos."
Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16961 DE 20/07/2020).
Art. 3º A divulgação de que trata a presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil compreensão.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente