Lei nº 15.984 de 14/12/1994

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 dez 1994

Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, cria dispositivos para a mesma Lei e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação acrescentando-se o inciso VII ao art. 138:

"Art. 138 - omissis ...

I a VI - omissis ...

VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária:

§ 1º - omissis...

§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês."

"Art. 139 - As taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo antecedente serão calculadas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, correspondendo seu valor a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs por semestre.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco ) UFIRs, a título de incentivo fiscal, as taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, previstas no Anexo VIII desta Lei."

"Art. 197 - omissis...

§ 2º - A alteração da denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa."

"Art. 229 - omissis...

Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração da denúncia, o Conselheiro Fiscal ou o Consultor Fiscal, encaminhará os autos do processo à Secretaria do Conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o prazo remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento."

"Art. 232 - omissis...

II - os demais Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco e, alternadamente pela Associação Comercial e Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, e terão mandato de 02 (dois) anos."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 138, inciso VII, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, na redação que lhe dá o artigo 1º desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de dezembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito