Lei nº 15978 DE 18/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 abr 2022

Acresce o Artigo 6º-A à Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de abril de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal