Lei nº 15973 DE 11/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 abr 2022

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a pessoa em situação de violência doméstica e familiar.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.

Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar os seguintes documentos:

I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher;

II - fotocópia de exame de corpo delito;

III - fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva.

Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de dois anos.

Art. 4º Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de abril de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal