Lei nº 15955 DE 07/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 474/2010, DO VEREADOR CLAUDINHO DE SOUZA - PSDB)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 15. O descumprimento às normas de armazenamento de GLP em condições de segurança estabelecidas nesta lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais cabíveis:

I - multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados a cada lote de 50 (cinquenta) botijões armazenados no local;

II - (VETADO)

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o enquadramento cuja alteração é objeto desta lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 474/2010 OFÍCIO ATL Nº 02, DE 7 DE JANEIRO DE 2014 REF.: OF-SGP23 Nº 3979/2013


Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 474/2010, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, que altera o artigo 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Ante a relevância de que se reveste a iniciativa, posto que a alteração proposta para a referida lei tem por escopo conferirlhe efetividade, acolho o texto aprovado, à exceção do disposto no inciso II da nova redação dada ao artigo 15, pelos motivos a seguir aduzidos.

Pelo teor do referido dispositivo, em caso de reincidência, caracterizada pela permanência do desatendimento das normas de armazenamento de GLP estabelecidas na lei, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro e procedida, concomitantemente, a lacração do depósito ou do estabelecimento, quando se tratar de única atividade praticada no local.

Destaque-se, inicialmente, que a lei em questão disciplina o correto armazenamento dos botijões de gás, definindo as características da área e das instalações, o modo de empilhamento e enfileiramento, considerando, inclusive, a proximidade de escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios e igrejas, revelando seu objetivo precípuo de garantir a segurança no exercício da comercialização desse produto de alta periculosidade.

Assim, a lacração do depósito ou do estabelecimento, como penalidade, nos termos do dispositivo ora vetado, não elimina o risco inerente à atividade, podendo, em determinadas situações, até agravá-lo se não forem tomados os cuidados necessários e a devida vigilância, o que a toda evidência, contraria o espírito da norma.

Ademais, da forma como se encontra redigido, referido preceito alcança apenas a edificação na qual o comércio de botijões de gás seja a única atividade praticada. Ora, considerando que o risco do armazenamento irregular de botijões de gás está presente tanto nos depósitos ou estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de compra e venda desses produtos como também naqueles que exercem o comércio em geral, não há razão que justifique o tratamento mais gravoso conferido aos primeiros.

Nessas condições, demonstradas as razões que fundamentam a supressão do mencionado dispositivo, aponho veto parcial ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo