Lei nº 15.952 de 16/01/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2007
Estabelece a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante e suas conseqüências para a saúde do ser humano, nas dependências de academias de ginástica, centros ou clubes esportivos, ou similares em todo o Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginástica, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres:
"O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER."
Art. 2º A não observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais;
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO