Lei nº 1.595 de 31/12/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do município de Palmas, para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009, no montante de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.

Parágrafo único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2006/2009 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.

TÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais).

Parágrafo único. Incluem-se nesse total:

a) R$ 197.337.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e trinta e sete mil reais) de recursos próprios, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;

b) R$ 67.922.726,00 (sessenta e sete milhões novecentos e vinte e dois mil e setecentos e vinte e seis reais) de recursos do Tesouro, vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;

c) R$ 90.264.000,00 (noventa milhões e duzentos e sessenta e quatro mil reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS;

d) R$ 227.064.446,00 (duzentos e vinte e sete milhões sessenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais) de recursos do Tesouro, vinculados às fontes de convênios, operações de crédito internas e externas, multas de trânsito, CIDE, Banco do Povo, iluminação pública, contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; indenizações e contribuições dos servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.

Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação
Valor
RECEITAS CORRENTES
427.284.400
Receita Tributária
51.052.000
Receita de Contribuições
13.985.000
Receita Patrimonial
9.738.000
Transferências Correntes
332.398.400
Outras Receitas Correntes
20.111.000
RECEITA DE CAPITAL
124.459.846
Operações de Crédito
34.682.800
Alienação de Bens
619.000
Amortização de Empréstimos
1.301.000
Transferências de Capital
87.857.046
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
8.650.000
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
(45.728.800)
TOTAL DAS RECEITAS
514.665.446

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Cód.
ORGÃO/UNIDADE GESTORA
FONTE DE RECURSO
PRÓPRIOS
VINCULADO
TOTAL
01
PODER LEGISLATIVO
15.500.000
1.020.600
16.520.600
1000
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
15.500.000
1.020.600
16.520.600
03
PODER EXECUTIVO
183.837.000
316.307.846
500.144.846
2100
GABINETE DO PREFEITO
8.739.000
38.300
8.777.300
2300
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.925.000
0,00
3.925.000
2500
SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
5.500.280
2.765.450
8.265.730
2700
SECRETARIA DE FINANÇAS
7.354.474
943.139
8.297.613
2900
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
8.446.000
95.019.097
103.465.097
3200
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
6.042.000
78.532.549
84.574.549
3300
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
6.198.000
1.852.700
8.050.700
3400
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
10.209.000
22.728.300
32.937.300
3500
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
15.334.000
40.288.520
55.622.520
3700
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.717.000
0,00
3.717.000
4100
SECRETARIA DA JUVENTUDE E DOS ESPORTES
3.983.000
848.080
4.831.080
4300
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.749.00
257.500
3.006.700
4500
AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
29.901.900
1.090.300
30.992.200
4700
AGÊNCIA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE
4.012.600
21.846.600
25.859.200
4900
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS
8.050.000
1.360.800
9.410.800
5100
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
6.394.935
584.400
6.979.335
5300
ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUPER SEFIM
24.221.361
0,00
24.221.361
5500
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇAO
5.991.550
1.705.016
7.696.566
5700
FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
225.000
245.400
470.400
5800
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
7.092.200
985.200
8.077.400
5900
FUNDO DE DESENV. DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
1.701.000
1.301.000
3.002.000
6100
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - PREVIPALMAS
0,00
24.838.000
24.838.000
6200
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
75.500
0,00
75.500
6300
FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
3.480.000
6.435.000
9.915.000
6400
FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
-
831.000
831.000
6401
FUNDAÇÃO CULTURAL
4.938.000
189.800
5.127.800
6500
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
5.556.000
11.621.695
17.177.695
TOTAL GERAL
 
197.337.000
317.328.446
514.665.446

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma unidade orçamentária para outra, observados os limites estabelecidos nesta Lei;

II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) reserva de contingência;

b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados;

d) superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

e) operações de crédito autorizadas.

Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados a pessoal e encargos, à reserva de contingência, à amortização de dívidas e seus encargos, aos recursos de convênios, aos contratos firmados e às contrapartidas.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria de Governo, através da Diretoria de Planejamento e Coordenação, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito através de emissão de Títulos da Dívida Pública, ou de empréstimos internos e externos com organismos nacionais e internacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal.

§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada, obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 4º O montante das operações de crédito deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.

Art. 8º Fica autorizada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 31 dias do mês de dezembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas, em exercício