Lei nº 1.595 de 31/12/2008
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 dez 2008
Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do município de Palmas, para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.
Faço saber que:
A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009, no montante de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.
Parágrafo único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2006/2009 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.
TÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA DA RECEITAArt. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais).
Parágrafo único. Incluem-se nesse total:
a) R$ 197.337.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e trinta e sete mil reais) de recursos próprios, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;
b) R$ 67.922.726,00 (sessenta e sete milhões novecentos e vinte e dois mil e setecentos e vinte e seis reais) de recursos do Tesouro, vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;
c) R$ 90.264.000,00 (noventa milhões e duzentos e sessenta e quatro mil reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) R$ 227.064.446,00 (duzentos e vinte e sete milhões sessenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais) de recursos do Tesouro, vinculados às fontes de convênios, operações de crédito internas e externas, multas de trânsito, CIDE, Banco do Povo, iluminação pública, contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; indenizações e contribuições dos servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.
Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
Especificação | Valor |
RECEITAS CORRENTES | 427.284.400 |
Receita Tributária | 51.052.000 |
Receita de Contribuições | 13.985.000 |
Receita Patrimonial | 9.738.000 |
Transferências Correntes | 332.398.400 |
Outras Receitas Correntes | 20.111.000 |
RECEITA DE CAPITAL | 124.459.846 |
Operações de Crédito | 34.682.800 |
Alienação de Bens | 619.000 |
Amortização de Empréstimos | 1.301.000 |
Transferências de Capital | 87.857.046 |
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 8.650.000 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | (45.728.800) |
TOTAL DAS RECEITAS | 514.665.446 |
Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 514.665.446,00 (quinhentos e quatorze milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
Cód. | ORGÃO/UNIDADE GESTORA | FONTE DE RECURSO | ||||
PRÓPRIOS | VINCULADO | TOTAL | ||||
01 | PODER LEGISLATIVO | 15.500.000 | 1.020.600 | 16.520.600 | ||
1000 | CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS | 15.500.000 | 1.020.600 | 16.520.600 | ||
03 | PODER EXECUTIVO | 183.837.000 | 316.307.846 | 500.144.846 | ||
2100 | GABINETE DO PREFEITO | 8.739.000 | 38.300 | 8.777.300 | ||
2300 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 3.925.000 | 0,00 | 3.925.000 | ||
2500 | SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS | 5.500.280 | 2.765.450 | 8.265.730 | ||
2700 | SECRETARIA DE FINANÇAS | 7.354.474 | 943.139 | 8.297.613 | ||
2900 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 8.446.000 | 95.019.097 | 103.465.097 | ||
3200 | FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | 6.042.000 | 78.532.549 | 84.574.549 | ||
3300 | SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL | 6.198.000 | 1.852.700 | 8.050.700 | ||
3400 | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 10.209.000 | 22.728.300 | 32.937.300 | ||
3500 | SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | 15.334.000 | 40.288.520 | 55.622.520 | ||
3700 | SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 3.717.000 | 0,00 | 3.717.000 | ||
4100 | SECRETARIA DA JUVENTUDE E DOS ESPORTES | 3.983.000 | 848.080 | 4.831.080 | ||
4300 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.749.00 | 257.500 | 3.006.700 | ||
4500 | AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 29.901.900 | 1.090.300 | 30.992.200 | ||
4700 | AGÊNCIA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE | 4.012.600 | 21.846.600 | 25.859.200 | ||
4900 | GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS | 8.050.000 | 1.360.800 | 9.410.800 | ||
5100 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 6.394.935 | 584.400 | 6.979.335 | ||
5300 | ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUPER SEFIM | 24.221.361 | 0,00 | 24.221.361 | ||
5500 | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇAO | 5.991.550 | 1.705.016 | 7.696.566 | ||
5700 | FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA | 225.000 | 245.400 | 470.400 | ||
5800 | FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 7.092.200 | 985.200 | 8.077.400 | ||
5900 | FUNDO DE DESENV. DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA | 1.701.000 | 1.301.000 | 3.002.000 | ||
6100 | FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - PREVIPALMAS | 0,00 | 24.838.000 | 24.838.000 | ||
6200 | FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL | 75.500 | 0,00 | 75.500 | ||
6300 | FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 3.480.000 | 6.435.000 | 9.915.000 | ||
6400 | FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS | - | 831.000 | 831.000 | ||
6401 | FUNDAÇÃO CULTURAL | 4.938.000 | 189.800 | 5.127.800 | ||
6500 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL | 5.556.000 | 11.621.695 | 17.177.695 | ||
TOTAL GERAL | | 197.337.000 | 317.328.446 | 514.665.446 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma unidade orçamentária para outra, observados os limites estabelecidos nesta Lei;
II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) reserva de contingência;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados;
d) superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) operações de crédito autorizadas.
Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados a pessoal e encargos, à reserva de contingência, à amortização de dívidas e seus encargos, aos recursos de convênios, aos contratos firmados e às contrapartidas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria de Governo, através da Diretoria de Planejamento e Coordenação, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICAArt. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito através de emissão de Títulos da Dívida Pública, ou de empréstimos internos e externos com organismos nacionais e internacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal.
§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada, obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º O montante das operações de crédito deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Art. 8º Fica autorizada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALMAS, aos 31 dias do mês de dezembro de 2008.
DERVAL DE PAIVA
Prefeito de Palmas, em exercício