Lei nº 15940 DE 23/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 dez 2013

Dispõe sobre a identidade visual dos veículos utilizados no sistema de transporte municipal e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 252/2013, DO VEREADOR PAULO FIORILO - PT)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os veículos utilizados no sistema de transporte público do município de São Paulo ficam obrigados a identificar na carroceria de seus veículos a data de fabricação e a sua inclusão no sistema.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. Toda e qualquer informação de interesse do usuário do sistema deve ser afixada de forma a ser visualizada sem qualquer obstáculo físico.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a matéria da presente lei em decreto específico num prazo de 30 dias após sua aprovação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 252/2013 OFÍCIO ATL Nº 237, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3947/2013


Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 252/2013, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que dispõe sobre a identidade visual dos veículos utilizados no sistema de transporte municipal.

Reconhecendo a importância da medida, aponho, contudo, veto que atinge o inteiro teor do "caput" do artigo 2º do texto aprovado, uma vez que não é fisicamente possível, por falta de espaço, a fixação das alvitradas informações "ao lado do banco do cobrador", devendo a definição do local de aplicação ser objeto do decreto regulamentar da lei ora sancionada.

Nessas condições, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, aponho veto parcial ao mencionado dispositivo e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo