Lei nº 15937 DE 23/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 dez 2013

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 147/2012, DA VEREADORA SANDRA TADEU - DEMOCRATAS)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou ente responsável por sua administração, que circulam dentro do Município.

§ 1º A proibição constante do "caput" abrange os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotações e todos os tipos de veículos sobre trilhos.

§ 2º Aplica-se a proibição contida no "caput" aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.

Art. 2º Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1º, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:

I - o infrator será convidado a desligar o aparelho;

II - em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;

III - caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitada a intervenção policial.

Art. 3º É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município, com os seguintes dizeres:

"É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto, salvo mediante uso de fone de ouvido.

Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei nº de de de 20 SPTrans - ligue 156"

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.681, de 21 de junho de 1965.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 147/2012 OFÍCIO ATL Nº 229, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3839/2013


Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 147/2012, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica.

Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, porquanto visa garantir o conforto dos usuários de transportes coletivos da Cidade, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 4º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O aludido artigo determina a imposição de multa aos integrantes do sistema de transporte coletivo, no valor de R$ 5.000,00, dobrado no caso de reincidência, pela ausência de fixação, no interior dos veículos, de placas que contenham o número da lei e informem quanto à proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais, com indicação do número do órgão municipal responsável pela sua fiscalização.

Ocorre que, no Município, o transporte coletivo urbano de passageiros é prestado sob o regime de concessão ou permissão, estando seus operadores sujeitos ao regramento constante da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 53.887, de 8 de agosto de 2013, segundo o qual as infrações e as respectivas penalidades serão estipuladas no Regulamento de Sanções e Multas editado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Nessa esteira, o supracitado Regulamento estabelece a aplicação de multa no valor de R$ 360,00, dobrado na reincidência, para cada ônibus que não tenha, em seu interior, placas informativas tais quais as serem implantadas pela propositura, estando a questão, portanto, disciplinada em âmbito próprio de forma adequada.

Além disso, vale ressaltar que a aplicação de penalidade na quantia estabelecida pela propositura devido à mera ausência do referido aviso não se revela razoável, decorrendo daí a nítida percepção da desproporcionalidade dessa medida se comparada à infração que almeja impedir e ao dano causado à coletividade ou ao Município. Sua adoção, inclusive, pode caracterizar a ocorrência de excesso de poder ou abuso de autoridade, motivos esses de nulidade da própria sanção.

Assentadas, assim, as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo