Lei nº 15935 DE 23/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 dez 2013

Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo cobrarem mais de uma entrada nas situações que elenca, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 86/2010, DOS VEREADORES MARA GABRILLI - PSDB, ANDREA MATARAZZO - PSDB, FLORIANO PESARO - PSDB E MARTA COSTA - PSD)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica proibida às casas de show, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.

Parágrafo único. Não se incluem no disposto no "caput" eventuais acompanhantes das pessoas nele mencionadas.

Art. 2º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão competente do Poder Executivo fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

Art. 3º Os estabelecimentos dispostos no art. 1º desta lei serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre:

I - o conteúdo dos arts. 1º e 4º desta lei;

II - os meios para apresentação de denúncias, conforme decreto regulamentador.

Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, que possuam sítio eletrônico para a comercialização de seus ingressos, obrigados a criar espaço destinado à divulgação do disposto neste artigo.

Art. 4º O não cumprimento das determinações desta lei implica nas seguintes sanções, a serem aplicadas conforme a ordem abaixo:

I - (VETADO)

II - multa no valor de R$ 4.816,50 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos);

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 5º A multa estabelecida nesta lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

Fernando Haddad, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 86/2010 OFÍCIO ATL Nº 228, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3840/2013


Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 86/10, de autoria dos Vereadores Mara Gabrilli, Andrea Matarazzo, Floriano Pesaro e Marta Costa, aprovado na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a proibição de casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo cobrarem mais de uma entrada nas situações que elenca.

Revestindo-se a proposta de inegável interesse público, porquanto visa garantir os direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto nos incisos I, III e IV de seu artigo 4º, que prevêem, pelo descumprimento das determinações contidas na lei, as penalidades de advertência, suspensão das atividades do estabelecimento por 15 dias e cassação do alvará de funcionamento.

No tocante à advertência (inciso I), verifica-se que sua aplicação não apresentará, na prática, qualquer função coercitiva de compelir o particular - no caso os estabelecimentos arrolados na propositura - a cumprir a legislação, sendo essa a principal finalidade da criação da norma.

Com efeito, considerando que a medida de polícia pretende resguardar o interesse público, deve estar revestida de eficácia, mostrando-se adequada ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, se por um lado a Administração não deve ir além do necessário para a satisfação desse interesse, por outro também não pode ficar aquém nessa atuação, sob pena de não restarem atendidos os fins estatais.

Além disso, à vista do grande número de estabelecimentos sujeitos às disposições da lei e das dificuldades enfrentadas pelo corpo fiscalizatório da Prefeitura, a vinculação da multa à prévia advertência do infrator, de acordo com a experiência adquirida em situações semelhantes, comprometerá, em muitos casos, a eficácia da fiscalização.

Com relação à suspensão das atividades pelo período de 15 dias (inciso III), tem-se que sua imposição sem assegurar a prévia defesa do infrator ignora as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, principalmente porque não se verifica a existência de situação urgente que ponha em risco a segurança e a saúde pública, a demandar pronta atuação da Prefeitura.

Ademais, sanções administrativas de caráter subjetivo, tais como a suspensão temporária de atividades, devem ser aplicadas em casos extremos e de maior gravidade, porquanto envolvem restrição ao princípio constitucional da livre iniciativa, o que não é o caso.

Por fim, ao prever a cassação do alvará de funcionamento (inciso IV), motivada pela inobservância de obrigação não relacionada ao exercício da atividade licenciada pela Administração, a propositura altera matéria disciplinada pela Lei nº 13.885 , de 25 de agosto de 2004, sem observar o processo legislativo fixado nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica do Município, deturpando, ainda, a real finalidade dessa penalidade à luz da legislação de uso e ocupação do solo.

Ressalte-se, a propósito, que o alvará de funcionamento constitui-se em ato vinculado, passível de cassação somente quando não mais presentes as condições e os requisitos legalmente exigíveis e que fundamentaram a decisão da Administração favorável à sua expedição. Assim, para cassação, torna-se necessária a presença de relação de pertinência lógica entre esse ato e o exercício irregular da atividade licenciada, sempre considerando aspectos relacionados às condições estabelecidas em lei para sua concessão. Sem essa correlação entre o conteúdo do descumprimento e o da própria licença, a medida se revela, indiscutivelmente, contrária à própria legislação que regulamenta o funcionamento das atividades no âmbito do Município.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo