Lei nº 15934 DE 23/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 dez 2013

Institui o ônibus "Circular Noturno" na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 62/2013, DOS VEREADORES GILSON BARRETO - PSDB, MARQUITO - PTB, PASTOR EDEMILSON CHAVES - PRB E VAVÁ - PT)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído o ônibus "Circular Noturno" na Cidade de São Paulo com o objetivo de integrar linhas noturnas de ônibus que atendam os bairros da Cidade.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 62/2013 OFÍCIO ATL Nº 227, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3835


Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 62/2013, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Marquito, Pastor Edemilson Chaves e Vavá, que institui o ônibus "Circular Noturno" na Cidade de São Paulo.

Reconhecendo a importância da medida, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 1º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, a finalidade contemplada pela propositura configura ação prioritária do Poder Público na consecução da proposta de qualificação do sistema de ônibus, tendo sido incluída no Programa de Metas 2013/2016 a implantação do horário de funcionamento 24 horas no transporte público municipal.

Destaco, contudo, que a fixação de critérios específicos sobre a forma de operacionalização do serviço, com a descrição de como irão operar as linhas e a estipulação dos intervalos entre as partidas - conforme previsto no dispositivo ora vetado - é questão que demanda, precipuamente, a realização dos pertinentes estudos técnicos e da análise de sua viabilidade, até porque a matéria não pode ser regulada de maneira pontual, reclamando tratamento articulado com a atuação governamental na gestão do sistema de transporte.

Nessa senda, assinalo que a São Paulo Transporte está desenvolvendo o projeto Rede Linhas da Madrugada que objetiva reorganizar os serviços oferecidos no citado período, de modo a obter cobertura homogênea do espaço urbano, assegurar a regularidade dos intervalos de atendimento e, sobretudo, estabelecer trajetos que viabilizem o acesso às principais atividades que funcionam de madrugada.

Sob outro aspecto, não se afigura adequado que a regulação e o equacionamento de especificidades sejam cristalizados em lei, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias, à vista do dinamismo que permeia a gestão e execução desse serviço.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 1º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo