Lei nº 15.933 de 17/08/1994

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 ago 1994

Modifica a Legislação Tributária do Município na forma em que dispõe e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU EM SEU NOME SANCIONO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 91 e o "caput" do Artigo 92 e seu parágrafo 2º, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91 -.......................................................

Parágrafo 1º - As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste Município.

Parágrafo 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.

Parágrafo 3º - Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no Artigo 92 desta Lei, praticado no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.

Parágrafo 4º - O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.

Parágrafo 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos;

II - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o item anterior.

Parágrafo 6º - Considera-se transportador, para os efeitos do item I do parágrafo 5º, deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível.

Parágrafo 7º - Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a empresa distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária."

"Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo 2º - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior."

Art. 2º A empresa distribuidora que infringir dispositivo desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 99 da Lei 15.563/91.

Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, tendo em vista o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 17 de agosto de 1994.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

a) Jarbas de Andrade Vasconcelos.