Lei nº 15914 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 dez 2021

Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências.

A Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.

Art. 2º Os objetivos desta Lei são:

I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;

II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;

III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência.

Art. 3º A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.

Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no QRCode:

I - nome completo;

II - tipo sanguíneo;

III - alergias acometidas pelo paciente;

IV - medicamento utilizado continuamente;

V - telefones para contato.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art. 4º desta lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.

§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018).

Art. 5º Ficará a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas conforme a Lei Municipal nº 11.929/2006 .

Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de dezembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal