Lei nº 15913 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 dez 2021

Institui o 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho', como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho', como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º o protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) ou 153 (Patrulha Maria da Penha) e reporte a situação.

Art. 3º o Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação do 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho' e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 de MARÇO, 7 de dezembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal