Lei nº 15.900 de 06/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005

Cria o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da Região Sul de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da Região Sul de Minas.

Parágrafo único. Integram o Pólo Tecnológico criado por esta Lei os Municípios de Monte Sião, Jacutinga, Ouro Fino, Borda da Mata, Inconfidentes, Cambuí, Camanducaia, Extrema, Estiva, Itapeva, Munhoz, Bom Repouso, Toledo, Albertina, Bueno Brandão, Tocos do Moji e Senador Amaral.

Art. 2º São objetivos do Pólo Tecnológico de que trata esta Lei:

I - o desenvolvimento da atividade têxtil e de confecções na região;

II - a geração de empregos e renda para a população;

III - o aumento da produção têxtil e de confecções no Estado;

IV - o incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas com a cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções e à criação de centro de capacitação de recursos humanos;

V - a compatibilização da atividade produtiva com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Às empresas instaladas no Pólo Tecnológico e cuja atuação seja compatível com os objetivos previstos no art. 2º desta Lei poderão ser oferecidos estímulos pelo poder público, incluídos benefícios financeiros e fiscais e convênios de cooperação e assessoria técnica com órgãos governamentais especializados, universidades e outras instituições de ensino.

Art. 4º Será criada, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico, com a finalidade de promover a implementação das medidas previstas nesta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por dez membros, assim discriminados:

I - cinco representantes dos Municípios que integram o Pólo, indicados pelos Prefeitos;

II - três representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo Tecnológico, sendo um indicado pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem, um, pelo Sindicato da Indústria Têxtil, e um, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

III - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;

IV - um representante da Assembléia Legislativa, indicado pela Mesa da Assembléia.

§ 2º Cabe à Comissão eleger seu Presidente e elaborar o seu regimento e o do Pólo Tecnológico.

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, pelas atividades nela desenvolvidas.

§ 6º O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado