Lei nº 15.896 de 12/12/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar:

I - com o art. 1º, § 3º, assim alterado:

"Art. 1º.............................................................

§ 3º...................................................................

I - ........................................................................

a) pedra, cascalho, brita e areias natural e artificial;

II -.....................................................................

a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutural;

b) .......................................................................

c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;

III - .....................................................................

a) materiais hidráulicos,  sanitários, elétricos e telefônicos;

IV - ....................................................................

a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;

b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;

V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

a) equipamento de proteção individual (EPI);

b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

c) pórticos metálicos para pré moldados;

d) motores elétricos;

e) bombas hidráulicas;

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;

......................................................................"(NR)

II - com o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º:

"Art. 2º ................................................................

§ 1º.......................................................................

I - .........................................................................

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas  e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte:

III - para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:

I - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

II - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo Cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento".(NR)

III - acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:

I - para ser beneficiado em programas referentes:

a) às alíneas do inciso I do § 1º do art. 2º:

1. não possuir outro imóvel;

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;

3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

4. ser maior de 18 anos ou emancipado;

5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.

II - ao inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º-B. A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições  estabelecidas pela AGEHAB." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO