Lei nº 15894 DE 27/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais disporem de cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais fornecerem cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Todos os espaços culturais, públicos ou privados do Município de Curitiba, deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de cadeiras de rodas, motorizadas ou não para a utilização.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em até 180 dias da sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal