Lei nº 15893 DE 26/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 out 2021

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais silvestres, domésticos ou domesticados, com fins estéticos.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido no Município de Curitiba a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais silvestres, domésticos ou domesticados, com fins estéticos.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará aos infratores à multa de 5 salários mínimos, vigentes à época da infração, por tatuagem e/ou piercing, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, cível e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, inclusive ao executor do procedimento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se infrator aquele que pratica o ato, bem como o tutor ou responsável pelo animal.

§ 2º Nos casos de reincidência, os valores da multa serão aplicados em dobro, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 3º A sanção administrativa de que trata a presente Lei, independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo:

Prefeito Municipal