Lei nº 15889 DE 02/09/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2016

Altera a Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, que obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes do "habite-se", contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter seguinte redação:

"Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do "habite-se", contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências."(NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Obriga as construtoras a fixação de Placa, antes e depois do Habite-se, com os nomes e números dos profissionais habilitados na construção, para serem colocados em lugar bem visível ao público e que a placa permaneça depois da obra realizada, fixada no local". (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

II - título profissional e número de seus respectivos (CREA-PE) Conselho de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e (CAUPE) Conselho de Arquitetura Urbanismo de Pernambuco;" (NR)

.....

V - Quanto à especificação Técnica da Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm de espessura nas medidas de 0,30 x 0,20m (largura x altura), com gravação em baixo relevo, na cor preta. (AC)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente