Lei nº 15883 DE 13/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 out 2021

Institui campanha de combate à importunação sexual no transporte coletivo do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Curitiba campanha contra a importunação sexual no transporte coletivo.

Parágrafo único. A campanha instituída por esta Lei, tem por objetivo definir medidas de orientação, prevenção e combate ao crime de importunação sexual no Sistema de Transporte Coletivo.

Art. 2º Para a realização da campanha, poderão ser afixados no sistema de transporte coletivo, adesivos, placas e/ou cartazes, contendo as instruções às vítimas com o(s) número(s) para denúncias e os órgãos responsáveis.

§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo deverão ser produzidos de acordo com as normativas pertinentes e afixados em locais que permitam aos usuários do transporte coletivo a fácil visualização.

§ 2º Poderão também ser utilizados para a divulgação da campanha, o sistema de áudio e vídeo existentes no interior dos veículos.

§ 3º O posicionamento dos materiais nos equipamentos do transporte coletivo, bem como a veiculação no sistema de áudio dos veículos devem ser definidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 4º A divulgação da campanha no sistema de vídeo do transporte coletivo deve ser definida pelas Secretarias Municipais competentes.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo do Município de Curitiba, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados, a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual no sistema de transporte coletivo.

Art. 4º Quando da constatação do crime de importunação sexual no sistema de transporte coletivo, os motoristas, cobradores e outros funcionários do transporte coletivo, poderão acionar a Guarda Municipal e/ou demais forças policiais para auxiliar no atendimento do caso e, em constatado o assédio sexual, encaminhar o agressor à Delegacia para autuação.

Art. 5º Se solicitadas, serão disponibilizadas para as autoridades judiciárias e policiais as imagens das câmeras de monitoramento no transporte coletivo.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, onde couber, no prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal