Lei nº 15881 DE 30/09/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 30 set 2021

Institui o Novo Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de transporte coletivo de passageiros do município fica formalmente reconhecido como instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia da COVID-19 e deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I - viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal , em compatibilidade com a demanda existente;

II - preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;

III - garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

IV - minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes.

CAPÍTULO II - DO DIMENSIONAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 2º A programação operacional especial dos serviços definida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos horários de pico.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 3º O regime definido neste capítulo é de natureza facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada um dos consórcios concessionários dos serviços de transporte, a ser apresentado à URBS.

§ 1º A adesão ao presente regime especial implica renúncia ao recebimento dos componentes tarifários não contemplados na presente lei gerados pelo regime de exceção e pelo prazo previsto nessa lei.

§ 2º A adesão ao regime especial não desobriga as Concessionárias do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais não excepcionadas na presente lei.

Art. 4º A partir da vigência da presente lei, e retroativo à decretação da emergência em saúde, a URBS pagará às Concessionárias que aderirem ao presente regime, apenas o seguinte:

I - a título de Pessoal Operacional, Administrativo e Encargos sociais:

a) o valor correspondente às horas efetivamente previstas na programação operacional especial determinada pela URBS, considerando o fator de utilização de mão-de-obra previsto na licitação dos serviços;

b) os benefícios da cesta básica, plano de saúde e seguro de vida para pessoal e feristas, calculados sobre o montante integral da mão-de-obra do Sistema, conforme fator de utilização de mão-de-obra previsto na licitação dos serviços, uma vez que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal não permite a supressão de benefícios;

II - custos variáveis dependentes, na razão da quilometragem da programação especial:

a) combustível;

b) lubrificantes;

c) ARLA;

d) rodagem;

e) peças e acessórios;

f) bateria.

III - custo de administração:

a) despesas administrativas, na razão da quilometragem da programação especial;

b) outros custos administrativos de ordem operacional;

c) risco operacional, na razão da quilometragem da programação especial.

IV - Tributos:

a) CPRB;

b) ISS;

c) Taxa de gerenciamento.

§ 1º A receita diária proveniente da utilização dos créditos-transporte será deduzida do montante a ser repassado pelo Município ao FUC.

§ 2º A Taxa de Gerenciamento referida no inciso IV, alínea "c", deste artigo, pertence URBS, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.369, de 1972 e será por ela retida e apropriada.

§ 3º Os componentes tarifários não mencionados neste artigo não serão remunerados.

§ 4º A URBS procederá, em relação ao retroativo, o devido encontro de contas com os valores já pagos às Concessionárias.

§ 5º O passageiro pagante equivalente apurado durante a permanência da programação operacional especial será apropriado como atípico e não será considerado na composição do passageiro previsto na definição da tarifa técnica do período tarifário subsequente.

Art. 5º Será aplicada a tarifa diferenciada com valor reduzido, fora dos horários de pico, nos termos da Lei nº 15.508, de 26 de setembro de 2019, nas linhas já implantadas.

Parágrafo único. Fica suspensa a validade dos créditos já adquiridos antes do regime emergência de operação e custeio do transporte coletivo, até que este seja encerrado.

Art. 6º Independente dessas medidas, as Concessionárias dos serviços de transporte coletivo de Curitiba deverão adotar todos os meios admitidos em lei com vistas a reduzir ao patamar mínimo seus custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, acautelando-se, todavia, de que tais medidas não impliquem descontinuidade dos serviços.

Art. 7º Para ter o direito assegurado nesta lei, ficam as concessionárias obrigadas a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas, competindo ao Município arcar com a porção complementar daquilo que não for coberto pela União Federal e pelo Estado.

Art. 8º Fica o Município encarregado de aportar no Fundo de Urbanização de Curitiba os valores necessários a fazer frente à operação em regime definido nesta lei especial podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valor correspondentes às necessidades do Sistema.

Art. 9º Em caráter excepcional e mediante solicitação prévia da URBS, fica o Município autorizado a aportar recursos financeiros no Fundo de Urbanização de Curitiba, para pagamento total ou parcial das prestações devidas entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, relativas ao financiamento para a renovação da frota já realizada.

§ 1º O aporte a que alude este artigo deverá ser depositado pela URBS em conta das concessionárias do transporte coletivo como verba vinculada exclusivamente ao pagamento dos financiamentos já realizados para a renovação da frota.

§ 2º Caberá exclusivamente à URBS a fiscalização das obrigações legais, regulamentares, contratuais e demais obrigações decorrentes do regime previsto nesta lei, cujo descumprimento implicará em instauração imediata de processo administrativo sancionatório visando à rescisão da concessão.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE HIGIENE NOS SERVIÇOS E DE PROTEÇÃO DOS OPERADORES

Art. 10. As Concessionárias dos serviços de transporte coletivo deverão reforçar as ações de:

I - higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;

II - proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.

Parágrafo único. As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pela URBS que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas em contrato ou em Regulamento, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As medidas previstas nesta lei poderão retroagir no máximo até a data da publicação do Decreto nº 421 , de 16 de março de 2020, e vigorarão até o dia 28 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o Município, através da URBS, fazer cessar a programação operacional especial e determinar a retomada da execução dos contratos de concessão, mesmo antes do prazo máximo definido no caput.

Art. 12. Durante o período referido no art. 11 desta lei a URBS não aferirá os indicadores de qualidade do serviço, em virtude da atipicidade da operação, observada, igualmente, condição estabelecida no parágrafo único do referido artigo.

§ 1º Os indicadores já aferidos continuarão a ser processados normalmente.

§ 2º A suspensão referida no caput não impedirá o processamento e encaminhamento dos processos de comunicação dos indicadores de qualidade em trâmite, tampouco os que vierem a ser aferidos.

Art. 13. Durante o período a que se refere o art. 11 desta lei a URBS suspenderá:

I - os prazos de cobrança das multas operacionais já impostas e em situação de cobrança obrigatória;

II - os prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos relativos aos autos de infração e indicadores de qualidade;

III - os prazos para julgamento dos processos de defesas e recursos administrativos relativos aos indicadores de qualidade e autos de infração encaminhados às Concessionárias;

§ 1º A suspensão referida no caput não impedirá o processamento e encaminhamento dos avisos de infração em trâmite, tampouco os que vierem a ser lançados.

§ 2º Os prazos serão retomados ao término do período previsto no caput do art. 11 desta lei, ou na hipótese contemplada no seu parágrafo único.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 30 de setembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal