Lei nº 15.881 de 18/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jul 2008

Súmula: Dispõe que as empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

§ 1º Esta obrigatoriedade dar-se-á quando no carimbo constar informações profissionais do solicitante ou de empresa.

§ 2º Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:

a) Carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;

b) Declaração da entidade de classe;

c) Procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.

Art. 2º A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio, em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, em que permita o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição do pedido.

Parágrafo único. O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante e pelo profissional gráfico, sendo a 2ª via do solicitante.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos de acordo com o IGPM, aplicado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Parágrafo único. Fará parte da regulamentação, o modelo de formulário a ser utilizado pelas empresas fabricantes de carimbos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

VIRGÍLIO MOREIRA FILHO

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

LUIZ GOULART ALVES

Deputado Estadual