Lei nº 1.588 de 28/11/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 dez 2008

Estabelece que as motocicletas e motonetas das empresas destinadas às entregas expressas ou utilizadas em qualquer serviço remunerado devem conter placa de identificação com o nome e telefone de tais empresas.

Faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As motocicletas e motonetas das empresas de entregas expressas que realizam transporte de carga, de frota própria ou subcontratada devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.

Parágrafo único. É vedado às motocicletas e motonetas o transporte de cargas perigosas, cuja definição será dada por decreto da Chefia do Poder Executivo.

Art. 2º A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade à distância, bem como a devida clareza da informação.

Art. 3º As motocicletas e motonetas referidas no art. 1º deverão ser cadastradas na Agência de Trânsito, Transportes e Mobilidade - ATTM, do município, que fiscalizará o cumprimento desta Lei, bem como o disposto na Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007, do CONTRAN.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei será punida com multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

PALMAS, aos 28 dias do mês de novembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas, em exercício