Lei nº 15876 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Estabelece a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fabricantes de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição deverão indicar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo de suas embalagens, sobre o risco de morte por inalação proposital ou acidental.

§1º Na indicação de que trata o caput deverá constar a inscrição: "A inalação deste gás, proposital ou acidentalmente, pode causar a morte". (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 16027 DE 03/05/2017).

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, quais sejam: produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16027 DE 03/05/2017).

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB