Lei nº 15871 DE 13/09/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 set 2021

Autoriza a delegação, por meio de Parceria Público-Privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Curitiba, incluídos a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública e autoriza a vinculação dos recebíveis provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP para a referida parceria, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Curitiba, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

§ 1º A concessão de que trata o caput, do art. 1º, desta Lei, também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

§ 2º Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a vinculação de receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 46 , de 26 de dezembro de 2002 e demais alterações posteriores, para pagamento e garantia da contraprestação da parceria público-privada descrita no art. 1º desta Lei, além de despesas relacionadas à concessão de iluminação pública do Município de Curitiba.

§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput do art. 2º desta Lei poderá ser estabelecida por meio de instrumento contratual, o qual poderá prever que a integralidade dos recursos decorrentes da arrecadação da COSIP será depositada em conta segregada, junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o parágrafo primeiro do art. 2º desta Lei será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo Municipal no âmbito da concessão administrativa.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de parceria público-privada a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta lei, observadas as disposições municipais aplicáveis.

Art. 5º No âmbito da concessão administrativa a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá a concessionária, em contratos de financiamento que porventura celebrar, oferecer os direitos emergentes da delegação da prestação dos serviços, desde que não reste prejudicada a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 6º O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º desta Lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços.

Art. 6º -A. Durante a vigência do contrato de concessão administrativa o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP), disponibilizará anualmente à Câmara Municipal de Curitiba relatório com informações dos serviços da PPP da Iluminação Pública.

Art. 7º Para atender aos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no Plano Plurianual do Município de Curitiba - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 8º Serão aplicáveis, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 11.929 , de 3 de outubro de 2006, ou em outra lei que vier a modificá-la ou substituí-la.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de setembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal