Lei nº 1.587 de 02/05/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 mai 2006

Dispõe sobre o tempo de espera em filas de órgãos públicos e privados no Município de Rio Branco e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco a provou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no município de Rio Branco, a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para acomodar, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial.

§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa, ou qualquer outro equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções seguintes:

I - advertência;

II - multa de 100 ou 200 UFMRB's;

III - cancelamento do alvará de funcionamento.

§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de 100 UFMRB's, na hipótese do estabelecimento não se adequar às exigências da presente Lei após ter sofrido a pena de advertência, e no valor de 200 UFMRB's, na hipótese de reincidência.

§ 2º A pena de cancelamento do alvará de funcionamento será aplicada na hipótese de reincidência do estabelecimento após a aplicação da segunda pena de multa.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.344 de 21 de junho de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias da data de publicação.

Rio Branco - Acre, 02 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco