Lei PGM nº 15869 DE 13/09/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 set 2021

Dispõe sobre a concessão de moratória de débitos tributários ou inscritos em dívida ativa Municipal de titularidade das empresas cadastradas nas atividades econômicas de gestão, produção, promoção, exibição e prestação de serviços voltados a eventos culturais, afetadas pela pandemia do COVID-19, e estabelece critérios e prazo para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, a título excepcional e diante dos efeitos prolongados no tempo do quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19), as pessoas jurídicas cadastradas nas atividades econômicas de gestão, produção, promoção, exibição e prestação de serviços voltados a eventos culturais, cadastradas junto ao Alvará de Licença para Localização da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento (SMF), ficam habilitadas, nas condições e limites estabelecidos nesta lei, à moratória dos seus débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa municipal, com execuções ajuizadas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos do inciso I do art. 151 e arts. 152 a 155 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se abrangidas por esta lei as pessoas jurídicas cadastradas junto ao Alvará de Licença para Localização da SMF nas Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principais:

I - R.90.0.3-5/00-00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;

II - R.90.0.1-9/04-00 - Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;

III - R.90.0.1-9/03-00 - Produção de espetáculos de dança;

IV - R.93.1.9-1/01-00 - Produção e promoção de eventos esportivos;

V - R.90.0.1-9/02-00 - Produção musical;

VI - R.90.0.1-9/02-01 - Serviços de música ao vivo;

VII - R.90.0.1-9/02-02 - Serviços de música mecânica;

VIII - R.90.0.1-9/01-00 - Produção teatral;

IX - N.82.3.0-0/01-00 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

X - J.59.1.4-6/00-00 - Atividades de exibição cinematográfica;

XI - J.59.1.4-6/00-01 - Atividades de exibição cinematográfica, jogos, shows e similares pelo sistema drive-in;

XII - N.82.3.0-0/02-00 - Casas de festas e eventos;

XIII - R.9312-3/00 - Clubes sociais, esportivos e similares.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, as pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º, ficam autorizadas a emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal, de que trata o art. 6º do Decreto nº 619 , de 24 de março de 2021.

§ 1º A certidão mencionada no caput tem validade exclusiva para ser utilizada junto às instituições financeiras registrada no Sistema Financeiro Nacional para fins de contratação de linhas de crédito, ficando vedada a sua utilização para outrafinalidade.

§ 2º Para a emissão da certidão, a pessoa jurídica deve efetuar o requerimento junto ao Procec - Processo Eletrônico de Curitiba (https://procec.curitiba.pr.gov.br/) no menu "Certidões" e juntar ao protocolo uma cópia do Alvará de Licença para Localização (Alvará Comercial) e demais documentos, conforme lista constante no formulário eletrônico do requerimento.

§ 3º A cópia do Alvará de Licença para Localização pode ser obtida no endereço eletrônico: http://alvaracomercial.curitiba.pr.gov.br.

§ 4º A emissão da certidão mencionada no caput não impede o interessado de solicitar, quando aplicáveis à sua situação específica, as demais certidões fiscais mencionadas pelo Decreto nº 619, de 2021.

Art. 3º Caberá aos departamentos da SMF e/ou Procuradoria-Geral do Município efetuar o bloqueio dos débitos vencidos como forma de viabilizar a emissão da certidão da pessoa jurídica, de que trata o art. 2º desta lei, e realizar o respectivo desbloqueio a partir de janeiro de 2022.

Art. 4º Caso a pessoa jurídica precise de uma segunda via da certidão, a mesma poderá ser emitida no endereço eletrônico: https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de setembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal