Lei nº 1586 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Altera Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo rodoviário de passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Acrescenta o inciso V -A ao artigo 68 da Lei nº 664 , de 17 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 68. Os veículos pertencentes às empresas ou cooperativas de que trata esta lei estarão sujeitos ao seguinte:

I - horário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros;

II - bilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;

III - cor padronizada da empresa e itinerário definido;

IV - número de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;

V - identificação da empresa ou cooperativa nas laterais e traseira dos veículos;

V-A - identificação em uma ficha com dados do motorista (nome, número da CNH e telefone) e do veículo (marca, ano, modelo, cor e placa), a qual deve ser afixada em local de fácil visualização, na parte interna do veículo;

VI - capacidade de transporte para, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 16 (dezesseis) passageiros, no caso de vans;

VII - cinto de segurança para todos os passageiros;

VIII - seguro para todos os passageiros, com os respectivos prêmios escritos nos bilhetes de passagens;

IX - veículos sujeitos às normas de fiscalização dos órgãos competentes;

X - os veículos que não atenderem os requisitos desta lei sujeitarão seus proprietários às penalidades contidas no art. 77 e seguintes desta lei; e

XI - as multas aplicadas serão de acordo com os valores contidos no art. 78 e seguintes desta lei.

§ 1º As empresas ou cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos III, IV e VIII deste artigo.

§ 2º O edital de licitação para a exploração de linhas através do transporte alternativo fixará os pontos a serem operados pelas concessionárias.

§ 3º Não poderão ocorrer linhas de transporte alternativo em horários inferiores a uma hora da linha regular, antes ou após o horário da partida, salvo se realizado pela própria concessionária.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 15 de dezembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima