Lei nº 1.586 de 02/05/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 mai 2006

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a oferecer garantia fidejussória complementar nos débitos tributários da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB, inscritos na Dívida Ativa da União

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que adotou a Medida Provisória nº 002 de 2006, e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar garantia complementar, até o limite de R$ 8.432.438,20 (oito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), necessária à realização dos Termos de Parcelamentos dos débitos da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB, inscritos na Dívida Ativa da União.

§ 1º A garantia referida no caput do artigo 1º será oferecida em parcelas das quotas do Fundo de Participação do Município de Rio Branco.

§ 2º A garantia complementar de que trata o caput do artigo 1º, somente será executada na hipótese de não serem quitadas as parcelas assumidas pela Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nas datas de seus respectivos vencimentos, devidamente fixadas através dos Termos de Parcelamentos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 02 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco