Lei nº 15858 DE 27/07/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 jul 2021
Dispõe sobre a criação do cadastro de lista de espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19, as chamadas "xepas", no Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro de Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas da Covid-19, as chamadas "xepas", no Município de Curitiba.
Art. 2º A forma do cadastro e sua disponibilização serão regulamentados pelo Executivo através de Decreto.
Art. 3º As doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19, as chamadas "xepas da vacinação", devem ser aplicadas conforme o prazo de validade, considerando o tempo exigido de cada fabricante, após abertura do frasco, segundo a bula dos imunizantes.
Art. 4º Havendo constatação de sobras, um profissional de saúde deverá acessar o cadastro e convocar, imediatamente, através de chamada telefônica, o candidato.
Art. 5º O chamamento será permitido quando da urgência do vencimento do imunizante ou do não comparecimento daqueles que estavam agendados para a vacinação.
Art. 6º A imunização poderá ser realizada em qualquer cidadão que seja maior de 18 anos.
Parágrafo único. Os imunizados com a primeira dose receberão o cartão de vacinação com a data prevista para a segunda dose.
Art. 7º Os candidatos deverão comparecer ao local solicitado portando um documento oficial com foto, comprovante de endereço e caneta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de julho de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo:
Prefeito Municipal