Lei nº 15854 DE 02/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

2. operadoras de TV por assinatura;

3. provedores de "internet";

4. operadoras de planos de saúde;

5. serviço privado de educação;

6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a) Fernando Capez - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar