Lei nº 15.850 de 30/11/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................

I - .....................................................................................

a) .....................................................................................

7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);

II - ...................................................................................

s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

................................................................................ "(NR)

Art. 2º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................

II - ................................................................................................

n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento.

................................................................................. (NR)

Art. 2º ..............................................................................

II - ...................................................................................

v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

Oton Nascimento Júnior