Lei nº 1.585 de 02/05/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 jul 2006

Dispõe sobre a remissão de multas e juros incidentes sobre créditos tributários ou não tributários na forma que estabelece.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que adotou a Medida Provisória nº 001 de 2006, e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de juros de mora e multas incidentes sobre créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores com vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado integralmente, com observância aos seguintes prazos:

I - 100% (cem por cento) para pagamento até 30 de junho de 2006;

II - 90% (noventa por cento) para pagamento até 31 de dezembro de 2006;

III - 80% (oitenta por cento) para pagamento até 30 de junho de 2007;

IV - 70% (setenta por cento) para pagamento até 31 de dezembro de 2007;

V - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento até 30 de junho de 2008.

Art. 2º Os juros e multas constantes nos parcelamentos em curso serão creditados nas últimas parcelas, vedado o aproveitamento de eventuais diferenças.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos descritos no art. 1º, em até 60 (sessenta) meses sem redução de multas e juros.

Parágrafo único. Consideram-se débitos tributários a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária e juros de mora.

Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior sujeitar-se-ão:

I - Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação municipal;

II - Após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês;

III - Os débitos deverão ser pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - Expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de possíveis Embargos interpostos em Execução Fiscal em trâmite, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento:

I - A inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como de débito tributário ou não tributário devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - deixar de observar qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III - praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações a diminuir ou subtrair a receita do contribuinte optante.

§ 1º A exclusão do contribuinte do benefício implicará na exigibilidade imediata da totalidade de débito tributário devido e não pago, com dedução do montante recolhido, restabelecendo-se o débito sem os benefícios concedidos por esta Lei.

§ 2º A prática de qualquer dos atos previstos no caput deste artigo, implicará na inscrição automática de débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial ou ser houver, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos administrativos ou judiciais formuladas pelo Contribuinte contra a Fazenda Pública.

Art. 7º Fica ao contribuinte facultado reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o Contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 8º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo único do artigo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo Contribuinte.

Art. 9º Débitos tributários apurados até a data da opção pelo benefício concedida por esta Lei, sofrerão, tão somente, atualização monetária de seu valor com base na Unidade Fiscal do Município de Rio Branco UFMRB, em conformidade com a Lei 1508/03.

Art. 10. A opção pelo benefício dar-se-á por iniciativa do Contribuinte mediante formalização de termo de adesão, em modelo a ser definido e fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 30 de junho de 2006.

Art. 11. A anistia de multas não será concedida em hipótese nenhuma a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, bem como às multas decorrentes de autos de infração e embargos de obras.

Art. 12. Fica o poder Executivo autorizado a desistir da execução fiscal de débitos de até 15 (quinze) UFMRB, sem prejuízo da cobrança administrativa.

Parágrafo único. uma vez pleiteada a desistência da execução fiscal, será enviada cópia da CDA - Certidão de Dívida Ativa à Divisão de Cobrança Administrativa para as providências cabíveis.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do IPTU - (Imposto Territorial Urbano) em até 50% (cinqüenta por cento) em função da localização do imóvel.

Art. 14. Em caso de atraso no pagamento de alguma parcela, incidirá juros de mora nos termos da Lei 1508/03 sobre a parcela em atraso, desde que não ultrapasse o limite previsto em Lei.

Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30 de junho de 2008.

Rio Branco-Acre, 02 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco