Lei nº 15848 DE 22/06/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 jun 2021
Dispõe sobre a forma de atuação dos estabelecimentos que especifica durante a Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento vigente e que hoje atuam no Município de Curitiba com as seguintes atividades:
I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento, abrangendo os CNAEs 5611-2/04 e 5611-2/05;
II - discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares, abrangendo os CNAEs 9329-8/01 e 9329-8/99;
III - organização de eventos, exceto culturais e esportivos, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 82.3;
IV - serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 56.2.
Parágrafo único. A faculdade de funcionamento atribuída por esta Lei é excepcional, válida enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública ou Estado de Calamidade provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19), e afasta a exigência de inclusão prévia dos ramos de atividade de lanchonete ou de restaurante no Cadastro Fiscal ou no Alvará de Licença para Localização.
Art. 2º Para que funcionem com as atividades facultadas nesta Lei, os referidos estabelecimentos deverão adaptar o serviço prestado para que preencham as características típicas de lanchonete ou de restaurante, e os requisitos normativos existentes, em todas as esferas federativas, notadamente àqueles relativos a segurança alimentar e às Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente, do Município de Curitiba, observando a exceção do Parágrafo Único, do Artigo 1º.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à fiscalização, pelos órgãos competentes, e o não cumprimento dos requisitos legais mencionados no caput desse artigo ensejará a aplicação da respectiva sanção, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para o desenvolvimento das atividades, os estabelecimentos também deverão atender a todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e demais normativas da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (SESA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de junho de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal