Lei nº 15832 DE 15/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Institui o Selo Amigo do Idoso e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 328, de 2013, do Deputado Francisco Campos Tito - PT)
O presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Idoso nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 2º O Selo Amigo do Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendam idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e oficinas abrigadas.
Art. 3º Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades que primarem no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.
Art. 4º O Selo Amigo do Idoso será concedido, anualmente, pelo órgão fiscalizador determinado pelo Governo do Estado, que deverá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 2º, compostas por, no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro de critérios a serem regulamentados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar