Lei nº 1.583 de 20/01/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jan 2006

Obriga o fornecedor de produtos e serviços a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, as informações relativas aos órgãos públicos de defesa do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços no Estado ficam obrigados a afixar, nas dependências de seus estabelecimentos, em local visível, relação nominal com telefones e endereços dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

§ 1º Considera-se fornecedor para os efeitos desta Lei, aquele definido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º Nas localidades e que não houver órgão especifico de defesa do consumidor, fica o fornecedor obrigado a afixar, para fins do disposto no caput deste artigo, o endereço e o telefone da Promotoria de Justiça da comarca em que se encontre a sede de seu estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessentas) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador